Instrução Normativa RFB nº 1630, de 01 de abril de 2016
Publicado(a) no DOU de 04/04/2016, seção 1, pág. 73
Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 10, 43, 45, 46, 49, 54 e 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
§ 2º Caso não haja risco de violação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela verificação da mercadoria para trânsito, ou o servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, sob a sua supervisão, poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança.
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(Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/02 – § 2º CASO NÃO HAJA RISCO DE VIOLAÇÃO, O AUDIT – Alteração)
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 43. No curso do despacho, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará as exigências e registrará o atendimento delas no sistema.
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(Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/02 – ART. 43. NO CURSO DO DESPACHO, O AFRF FORMALI – Alteração)
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 45. A concessão do regime de trânsito aduaneiro compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade de origem.
(Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/02 – ART. 45. A CONCESSÃO DO REGIME DE TRÂNSITO AD – Alteração)
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil concederá o regime depois de realizada a conferência.
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(Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/02 – § 1º O AFRF CONCEDERÁ O REGIME DEPOIS DE REAL – Alteração)
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 46. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá indeferir a solicitação de trânsito, no sistema, apresentando a devida fundamentação.
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(Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/02 – ART. 46. O AFRF DESIGNADO PODERÁ INDEFERIR A – Alteração)
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 49. ……………………………………………………………………….
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que concedeu o trânsito é responsável pelo desembaraço da declaração selecionada para conferência.” (NR)
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(Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/02 – PARÁGRAFO ÚNICO. O AFRF QUE CONCEDEU O TRÂNSI – Alteração)
“Art. 54. A declaração de trânsito, após o seu registro, poderá ser cancelada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por solicitação do beneficiário formalizada em processo, ou de ofício.
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(Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/02 – ART. 54. A DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO, APÓS O REG – Alteração)
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 72. .………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
II – pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
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(Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/02 – II – PELO AFRF: – Alteração)
……………………………………………………………………………………..
§ 4º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde for constatado o fato poderá excluir do sistema, mediante justificativa, ocorrências leves e médias.
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(Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/02 – § 4º O AFRF DESIGNADO PELO TITULAR DA UNIDADE – Alteração)
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID